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domingo, 24 de março de 2024

Golpe baixo: Leur Júnior articula para tomar legenda do PSDB em Jequié

 


Dirigentes e filiados dos partidos que integram a Federação PSDB/Cidadania, em Jequié estão indignados com a articulação política feita pelo líder da bancada federal da Federação deputado federal Adolfo Viana (PSDB) com o deputado federal Leur Lomanto Jr (União), para assumir o comando da Federação no município de Jequié, inclusive com a indicação do nome da professora Mirian Rotondano.

Segundo a presidente do diretório em Jequié a também professora Claudia da Silva Mattos Souza e o vice-presidente e delegado distrital Edelvito Clementino de Souza, disseram ao BZM, que a ação foi uma “Atitudes arbitrárias, ilegais e amadoras, dos políticos que desrespeitaram frontalmente o estatuto da Federação. Eles assegura que irão interpelar junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a nulidade da indicação ilegal”, disseram.

De acordo com Claúdia Mattos, reza no Estatuto – Os dirigentes do PSDB e Cidadania em Jequié, fundamentam o questionamento no princípio da ilegalidade praticada: 1 – Partidos que integrem Federações não poderão formar coligações isoladamente das Federações; Cada partido da federação precisa ter órgão vigente no município na época das convenções para poder lançar candidatos de todos os partidos federados; Se não houver órgão municipal de partidos federados anotados no município os candidatos filiados a um dos partidos federados não poderão participar como candidatos; Basta haver um dos partidos da federação com órgão anotado no município para a federação participar das eleições. Nesse caso só haverá candidatos do partido que tiver órgão anotado no município.

"No frigir dos ovos, quem tiver a unha maior que vai subir na parede. O grupo do prefeito Zé Cocá está buscando de toda forma agregar mais partidos, para apoiar a sua reeleição e quem não estiver de acordo com suas pretensões, serão jogados para fora do caminho", disse um analista político jequieense.  


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTIDOS FEDERADOS


Art. 8º. São direitos dos partidos políticos federados:

I – Manter a identidade e autonomia;

II – Indicar membros filiados aos seus quadros para compor os órgãos de direção da

federação, em todos os níveis; 

Art. 9º São deveres dos partidos políticos federados:

V – Respeitar, fazer respeitar e cumprir o presente Estatuto;


CAPÍTULO IV

 DA ORGANIZAÇÃO DA FEDERAÇÃO

Art. 11. Haverá órgãos colegiados em âmbito estadual, distrital e municipal, salvo quando o colegiado da federação de abrangência imediatamente superior, ouvidos os partidos políticos da respectiva instância optar pela não constituição de colegiado nas instâncias inferiores, hipótese em que será designado um coordenador ou simplesmente aplicado oportunamente as regras estatutárias.

Art. 14. Os colegiados de todos os níveis serão eleitos pelas comissões executivas dos partidos políticos federados, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, e serão compostos por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de membros de cada gênero. Parágrafo único. Nenhum partido poderá ter menos de 30% da composição do colegiado da federação, sendo esse percentual equivalente a 3 membros nos colegiados com 11 integrantes.


Art. 17

§ 2º. Para os municípios com menos de 200 mil eleitores, o órgão da federação será

composto de 5 (cinco) a 9 (nove) membros titulares e de 2 (dois) a 3 (três) suplentes,

distribuídos entre os partidos na proporção da votação total para prefeito e vereador

obtida na última eleição, assegurada a participação mínima de 30% para cada gênero.

I – Presidente;

II – Primeiro Vice-presidente;

III – Tesoureiro;

IV – Secretário;

VII – de 1 (hum) a 5 (cinco) membros permanentes titulares;

VIII - 03 (três) membros suplentes. 


Art. 18. A presidência do colegiado estadual ou distrital (ou coordenação, caso não haja colegiado da federação constituído) será exercida, prioritariamente, pelo partido político federado ao qual pertença o governador, o senador, o prefeito da capital, o deputado federal ou ao partido que tenha tido a maior votação total para deputado federal e prefeito nos resepctivos pleitos anterior, respeitada essa ordem.

 

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