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"Moradores do São Judas Tadeu serão beneficiados com obras conseguidas pelo deputado Antônio Brito

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quinta-feira, 30 de março de 2023

RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL SOBRE AS ELEIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DE JEQUIÉ

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso II, da CF/88, nos autos do Procedimento Administrativo supracitado, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, na forma do art. 201, inciso VIII da Lei nº 8.069/1990; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de “desjudicializar” e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que foi publicada, em 28 de dezembro de 2022, a Resolução nº 231/2022 do CONANDA, a qual, entre outras providências, dispõe sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo o território nacional, servindo aquela como parâmetro para a edição das normas municipais sobre o tema; CONSIDERANDO que a Resolução nº 231/2022 do CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada no Brasil, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e pelo Poder Público local, no sentido de assegurar a regular realização do pleito; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.696/2012 promoveu diversas alterações na Lei nº 8.069/90, assegurando direitos sociais aos conselheiros tutelares e determinando um processo unificado de escolha, em todo o território nacional; CONSIDERANDO que, por força do art. 7º da Resolução nº 231/2022 do CONANDA, o CMDCA tem por obrigação publicar o edital convocatório do pleito de escolha com 06 (seis) meses de antecedência à data prevista para sua realização; CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo CMDCA é 1º de abril de 2023, já que as eleições ocorrerão no dia 01/10/2023; ID MP 11897518 - Pág. 1 Documento assinado eletronicamente por: ADRIANA HAHN PEREZ - 27/03/2023 09:45:35 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=89ED67E23DD8094EF7E6 2 CONSIDERANDO que as deliberações e resoluções dos CMDCA possuem caráter normativo e vinculante, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 493811/SP1 ; CONSIDERANDO que o art. 139, caput, da Lei nº 8.069/90 e o art. 5º, inciso III, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA estabelecem que caberá ao Ministério Público a fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; RECOMENDA: 1. Ao Prefeito de Jequié: a) Que designe servidor(a) municipal para acompanhar as providências necessárias à realização do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato – sempre que este se mostrar necessário – tanto por parte do CMDCA, quanto pela Promotoria de Justiça da Infância e Juventude; b) Que forneça suporte para a realização do referido processo de escolha, conforme definido pelo CMDCA, tais como funcionários, veículos, espaço físico; 2. Ao Presidente do CMDCA de Jequié: a) Que forme, no âmbito do CMDCA, Comissão Especial responsável pela organização e condução do Processo de Escolha, cuja composição deverá ser paritária entre representantes do governo e da sociedade, definida por meio de Resolução; b) Que elabore calendário de atividades que contemple as diversas etapas do Processo de Escolha a serem executadas pelo CMDCA, por meio da Comissão Especial, com o objetivo de o certame transcorrer em tempo hábil; c) Que designe reunião do CMDCA para elaboração e aprovação do Edital destinado a regulamentar o Processo de Escolha supracitado, observadas a Lei nº 8.069/90, a Resolução 231/2022 do CONANDA e a Lei Municipal n° 1276/2015; 1STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon J., em 11.11.2003, DJ 15.03.2004, pag. 236 ID MP 11897518 - Pág. 2 Documento assinado eletronicamente por: ADRIANA HAHN PEREZ - 27/03/2023 09:45:35 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=89ED67E23DD8094EF7E6 3 d) Que adote providências para que referido edital seja publicado no menor prazo possível, de modo a garantir que todo o processo de escolha se desenvolva no prazo máximo de 6 (seis) meses, como preconiza a Resolução do nº 231/2022, do CONANDA; e) Que realize gestões junto ao Poder Executivo Municipal para fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à condução do pleito, incluindo assessoria técnica e jurídica, designação de servidores para atuar na recepção e processamento dos pedidos de inscrição de candidaturas, assim como na captação e apuração dos votos, dentre outras ações; f) Que dê ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, bem como sejam feitas divulgações em jornais, blogs e rádios local; g) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração; h) Que oriente à Comissão Especial providenciar a notificação do Ministério Público, com antecedência mínima de cinco dias, de todas as reuniões deliberativas e todas as decisões relativas ao certame. Encaminhe-se cópia desta Recomendação ao Prefeito, ao Presidente do CMDCA, à Secretaria de Desenvolvimento Social e ao CAOCA. Determina-se ampla e irrestrita divulgação desta recomendação, enviando cópia às rádios e blogs locais, a teor do que dispõe o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93. Publique-se no DJE. Jequié, 27 de março de 2023. ADRIANA HAHN PEREZ Promotora de Justiça ID MP 11897518 - Pág. 3 Documento assinado eletronicamente por: ADRIANA HAHN PEREZ - 27/03/2023 09:45:35 Ministério Público do Estado da Bahia. Conferência disponível em: https://idea.sistemas.mpba.mp.br/idea/verificardoc.aspx?id=89ED67E23DD8094EF7E6

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