A recorrência de episódios de injúria racial e de racismo religioso, como os recentemente registrados em Salvador, não pode ser compreendida como fatos isolados ou desvios individuais de conduta. Trata-se da manifestação concreta de uma estrutura social forjada a partir da colonização violenta, da escravização de povos africanos e do extermínio sistemático das populações originárias, que instituiu no Brasil uma hierarquia racial profundamente enraizada (FANON, 2008). Em um país de maioria preta, a persistência dessas práticas evidencia o fracasso histórico em enfrentar o legado colonial e a naturalização de uma sociabilidade que tolera a desumanização como norma.
Esse quadro se torna ainda mais grave quando setores organizados da política, notadamente vinculados à extrema-direita branca, passam a instrumentalizar o racismo e a intolerância religiosa como estratégias de mobilização ideológica. Nesse contexto, o ódio racial não opera apenas no plano do preconceito individual, mas como tecnologia de poder, voltada à exclusão simbólica e material de grupos historicamente subalternizados (MBEMBE, 2018). A recusa em reconhecer a centralidade dos povos negros e indígenas na formação nacional sustenta um projeto político que rejeita a pluralidade e promove a violência como linguagem legítima de dominação.
Ademais, a complexidade desse cenário é agravada pela internalização do racismo por parte de segmentos da própria população negra, resultado direto de séculos de violência simbólica, apagamento histórico e negação de pertencimento. Tal fenômeno revela como a ideologia da democracia racial operou para ocultar desigualdades profundas e produzir consentimento em torno da exclusão, ao mesmo tempo em que desresponsabilizou o Estado e as elites pela permanência da desigualdade racial (GONZALEZ, 1984). A convivência aparente com o racismo, nesses termos, não expressa harmonia social, mas coerção histórica normalizada.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível afirmar que o racismo não é uma questão de opinião, cultura ou liberdade de expressão, mas um crime tipificado, imprescritível e inafiançável, conforme o ordenamento jurídico brasileiro. A aplicação rigorosa da lei não constitui ato de radicalismo, mas condição mínima de um pacto civilizatório baseado na dignidade humana. Onde o Estado falha em responsabilizar, ele autoriza; onde relativiza, legitima a violência que diz combater.
_Conclusão._
A insistência em minimizar práticas racistas e ataques às religiões de matriz africana revela não apenas omissão institucional, mas uma escolha política consciente que beneficia aqueles que historicamente se colocaram acima da lei. O discurso da conciliação abstrata, quando desvinculado da responsabilização penal, converte-se em instrumento de perpetuação da violência. Não há convivência democrática possível onde o ódio é autorizado e o crime é relativizado em nome de uma falsa paz social.
Dessa forma, o enfrentamento ao racismo exige mais do que declarações públicas ou notas de repúdio: requer a aplicação efetiva da lei penal como resposta civilizatória. A responsabilização exemplar dos autores desses crimes cumpre função pedagógica, simbólica e histórica, sinalizando que a sociedade brasileira não aceitará retrocessos que afrontem sua própria formação plural. Racismo não é opinião, não é excesso retórico e não é desvio cultural — é crime, e como crime deve ser tratado, sem concessões, ambiguidades ou complacência.
_Referências._
FANON, Frantz. Pele negra, máscaras brancas. Salvador: EDUFBA, 2008.
GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. In: Ciências Sociais Hoje. São Paulo: ANPOCS, 1984.
MBEMBE, Achille. Crítica da razão negra. São Paulo: n-1 edições, 2018.
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_Joilson Bergher/Produtor de algum Conhecimento na Área de História._

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